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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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há 8 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Desembargador Raduan Miguel Filho
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Inteiro Teor

Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível

Data de distribuição: 09/12/2014
Data do julgamento: 16/08/2016


XXXXX-21.2013.8.22.0001 - Apelação
Origem : XXXXX-21.2013.8.22.0001 - Porto Velho (1ª Vara Cível)
Apelantes : Jarme Celestino e Adriana Celestino
Defensores Públicos: Maríllya Gondim Reis e Rafael Miyajima
Apelados : José Ferreira Santiago,
Terezinha Pinheiro Santiago e
Anderson Luiz Pinheiro Chaves
Advogado : Jeová Rodrigues Júnior (OAB/ RO 1495)
Relator : Desembargador Raduan Miguel Filho




EMENTA

Acidente de trânsito. Responsabilidade. Motorista e proprietário do veículo. Culpa. Prova. Dano moral. Pensão. Termo final.

Comprovada a culpa pelo acidente com a demonstração, por laudo pericial, do excesso de velocidade imprimido pelo motorista que atingiu a vítima, causando-lhe a morte, impõe-se sua responsabilização pelos danos causados tanto quanto da proprietária do veículo, de forma solidária.

O dano moral, em caso de acidente de trânsito, é presumido, diante do falecimento do ente querido, cujo valor a ser indenizado deve servir de lenitivo à vítima e de punição ao ofensor, sem se esquecer das condições econômicas das partes.

No caso da pensão, em relação ao companheiro, é presumida a dependência econômica a justificar o pagamento até a data em que a vítima completaria 70 anos, média da expectativa de vida pela tabela do IBGE, ou até quando o beneficiário vier a óbito, o que ocorrer primeiro, sendo que os filhos maiores devem comprovar a aludida dependência para fazer jus ao pensionamento.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, DEFERIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Rowilson Teixeira e Moreira Chagas acompanharam o voto do relator.


Porto Velho, 16 de agosto de 2016.


DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível

Data de distribuição: 09/12/2014
Data do julgamento: 16/08/2016


XXXXX-21.2013.8.22.0001 - Apelação
Origem : XXXXX-21.2013.8.22.0001 - Porto Velho (1ª Vara Cível)
Apelantes : Jarme Celestino e Adriana Celestino
Defensores Públicos: Maríllya Gondim Reis e Rafael Miyajima
Apelados : José Ferreira Santiago,
Terezinha Pinheiro Santiago e
Anderson Luiz Pinheiro Chaves
Advogado : Jeová Rodrigues Júnior (OAB/ RO 1495)
Relator : Desembargador Raduan Miguel Filho


RELATÓRIO

Jarme Celestino e Adriana Celestino recorrem, em separado, da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, que julgou procedentes os pedidos na ação de reparação de materiais e morais que lhes movem José Ferreira Santiago, Terezinha Pinheiro Santiago e Anderson Luiz Pinheiro Chaves, condenando-os ao pagamento de R$ 15.000,00 para cada um destes, a título de dano moral, e de pensão mensal equivalente a 1/3 do salário mínimo, desde a data do evento danoso até quando a vítima completaria 70 anos de idade.

Consta que Eunice Pinheiro Chaves foi vítima de acidente, causado por Jarme Celestino que conduzia o veículo de propriedade de Adriana Celestino, implicando o falecimento da companheira e genitora dos apelados, dita ser provedora do lar.

Adriana, em preliminar, pede a justiça gratuita declarando hipossuficiência financeira. No mérito, afirma não possuir responsabilidade pelo sinistro porque não era a condutora do veículo, estando ausente o nexo causal entre sua conduta e os danos alegados para fins de reparação. Enfatiza não haver prova de que a vítima era a única provedora do lar, de modo a se legitimar a condenação ao pagamento de pensão, sobretudo porque os apelados possuem 66, 25 e 36 anos e estarem em condições plenas de trabalho.

Alternativamente, sustenta que o limite para pagamento da pensão seria até que a vítima completasse 65 anos e não 70, conforme determinou o juízo singular.
Sobre os danos morais, diz que a condenação é extremamente excessiva, ante sua condição econômica, estando em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Pede a reforma da sentença.

Jarme Celestino também requer a justiça gratuita, em sede preliminar. No mérito, traz como argumento diverso dos levantados pela apelante Adriana Celestino apenas a alegação de culpa concorrente. No mais, suas razões são idênticas, não merecendo mais acréscimos.

Pede a reforma da sentença.

Contrarrazões, às fls. 179/186, pelo não provimento do recurso.

Na Procuradoria de Justiça, a Promotora convocada Sandra Leane Rotuno Vieira se manifestou no sentido de que o feito não exige a intervenção do Ministério Público, fls. 201/203.

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO

Os apelantes requerem justiça gratuita declarando hipossuficiência financeira, razão porque não poderiam custear as despesas do processo sem comprometerem a própria subsistência.

Consta que estão sendo patrocinados pela Defensoria Pública bem como apresentaram declarações de que recebem mensalmente a quantia de R$ 900,00 (Adriana) e R$ 850,00 (Jarme), na qualidade de autônomos, fls. 82 e 89.

Diante disso, tenho por verossímeis as alegações e defiro a justiça gratuita aos apelantes, passando a conhecer das razões dos recursos e o faço em conjunto ante a correlação das matérias alegadas.

Consta dos autos que Maria Eunice Pinheiro Chaves, companheira e mãe dos apelados, faleceu em 26 de julho de 2010, vítima de atropelamento por Jarme Celestino, que conduzia o veículo de propriedade de Adriana Celestino.

É fato incontroverso a ocorrência do acidente e o resultado morte, devendo se estabelecer de quem foi a culpa para se definir responsabilidades.

O Laudo de Exame de Local de Acidente de Trânsito, lavrado pelo Departamento de Polícia Técnica e Científica, acostado às fls. 39/50, descreve:


4.2 Considerações
[…]
O condutor do veículo Santana conduzia seu veículo a uma velocidade excessiva para a via por onde circulava, 87,0 km/h e caso o veículo estivesse se deslocando a 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), o pedestre não seria atingido por ele, e consequentemente o acidente não teria ocorrido, pois o mesmo, ao perceber o acidente, teria imobilizado o veículo a 18,0m (dezoito metros) do sítio de colisão. …
[...]
5 CONCLUSÃO
Assim, em face do descrito pelo Perito relator e revisado pelo segundo Perito, conclui-se que a causa do acidente envolvendo o veículo Santana NDI XXXXX/RO e um pedestre (vítima identificada como Maria Eunice Pinheiro Chaves), típica de atropelamento, foi o excesso de velocidade imprimido pelo veículo, totalmente incompatível para vias urbanas, de onde tudo mais foi consequência.

Essa conclusão também está na Ação Penal n. XXXXX-84.2010.8.22.0501, em que Jarme Celestino foi condenado por infração ao art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97, em decorrência da morte de Maria Eunice, conforme cópia da sentença acostada às fls. 116/121, confirmada em segundo grau de jurisdição e transitada em julgado, nos termos da consulta ao SAP 2º grau.

Não houve instrução processual porque os requeridos apelados se manifestaram no sentido de que não tinham provas a produzir, fls. 129 e 134.

No caso, o apelante Jarme alega culpa concorrente, mas, pela conclusão do laudo pericial, essa tese deve ser afastada, porquanto o excesso de velocidade imprimido no veículo por ele conduzido consta como única causa do acidente.

Adriana, por sua vez, pretende excluir sua responsabilidade ao argumento de que não estava na direção do veículo e, portanto, estaria ausente o nexo de causalidade entre o acidente e o dano.

Contudo, a questão está pacificada na jurisprudência, no sentido de que o proprietário do veículo causador do acidente responde, solidariamente, pelos danos causados em acidente por culpa do condutor.

A propósito, cito julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. TETRAPLEGIA IRREVERSÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA GRAVE. SÚMULA 7/STJ. INCAPACIDADE PARCIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.
[...]
( AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que "O proprietário do veículo que o empresta a terceiros responde solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização" ( AgRg no Ag XXXXX/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe de 1º/10/2015).
[…]
( AgRg no AREsp XXXXX/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016).

Desse modo, patente a responsabilidade solidária da apelante.

No tocante aos danos morais, os apelantes questionam apenas o valor fixado, dizendo excessiva a condenação de R$ 15.000,00 para cada um dos apelados, no total de R$ 45.000,00.

Sabe-se que a indenização tem como propósito educativo/punitivo, por isso o quantum deve ser fixado em vista do gravame sofrido pela vítima, do grau de culpa do agente, da repercussão do fato, respeitando-se também a capacidade econômica das partes.

No caso, houve o falecimento da vítima, companheira e mãe dos autores apelados, cuja retirada abrupta do convívio da família gera extremo abalo psicológico, além de que a culpa do apelante decorreu de extrema imprudência e negligência ao volante.

Nessa linha de raciocínio, tem-se por equilibrado o valor fixado em primeiro grau.

Sobre o dano material, os apelantes enfatizam não haver prova de que a vítima era a única provedora do lar, a legitimar o pagamento de 1/3 do salário mínimo a título de pensão, sobretudo porque os apelados, companheiro e filhos da vítima, possuem 66, 25 e 36 anos de idade, estando em condições plenas de trabalho.

Sabe-se que o pensionamento é devido, na dicção do art. 948, II, do Código Civil/2002, às pessoas a quem o falecido tinha a obrigação de alimentos, devendo-se, a partir dessa regra, estabelecer quem são as vítimas indiretas, credoras da obrigação de indenizar.

Há necessidade de vínculo de parentesco entre o pretendente a pensionista e o falecido, englobando, assim, em tese, os cônjuges, os companheiros, os ascendentes, os descendentes e os irmãos (art. 1.697 do Código Civil/02).

Em segundo momento, identifica-se a efetiva dependência econômica do pretendente em relação ao falecido na época do óbito. Ou seja, o pretendente à condição de pensionista devia viver efetivamente sob a dependência econômico-financeira da vítima do ato ilícito.

Na doutrina clássica de Clóvis Beviláqua, localiza-se a seguinte anotação no sentido de que "aos filhos menores e à viúva serão devidos alimentos (art. 233, V), qualquer que seja a sua situação econômica; ao marido caberá também igual direito, porque a mulher é sua consorte e auxiliar nos encargos da família" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. 1952. v.5. Rio de Janeiro: Francisco Alves. p. 302-303).

Contrario sensu, em relação aos demais familiares, há necessidade de comprovação da dependência econômica efetiva.

Se o familiar não poderia pedir alimentos contra a vítima, quando esta ainda era viva, por deles não necessitar na época do óbito, não se mostra razoável que venha postulá-los, após sua morte, do responsável pelo evento danoso, pois a pensão não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial.

Então, no caso, apenas ao companheiro da vítima, José Ferreira Santiago, pode-se reconhecer a dependência econômica presumida. Em relação aos filhos Terezinha Pinheiro Santiago e Anderson Luiz Pinheiro Chaves, este, inclusive casado, há necessidade de demonstrar a dependência econômica porque eram maiores de idade ao tempo do óbito, fls. 27/28, o que não ocorreu.

Nesse sentido é o julgado do c. STJ: REsp XXXXX/SP.

Por outro lado, a pensão já foi fixada no mínimo, isto é, 1/3 do salário mínimo, não havendo como ser reduzida, porém é de se enfatizar que deverá ser paga tão só ao apelado José Ferreira Santiago até a data em a vítima completaria 70 anos, que corresponde à média da expectativa de vida da vítima, ou até o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro.

Esse é o entendimento do c. STJ: REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/10/2015 e REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 07/03/2016.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso tão somente para reconhecer como beneficiário da pensão o apelado José Ferreira Santiago, mantendo-se, porém, o valor fixado na sentença assim como as demais condenações. Ressalte-se, no entanto, que fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários de advogado, a que foram condenados os apelantes por se tratarem de beneficiários da justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50.

É como voto.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ro/389350813/inteiro-teor-389350822