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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Desembargador Gilberto Barbosa
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Inteiro Teor

Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

Data de distribuição: 28/03/2016
Data do julgamento: 09/02/2017
XXXXX-58.2007.8.22.0021 - Apelação
Origem: Buritis/2ª Vara
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Pedro Henrique Moreira Simões (OAB/RO 5491), Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B), Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) e Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143)
Apelados: Brognoli e Brognoli Ltda, Dernaci L. Brognoli e Francineia Torres Brognoli
Advogada: Selva Síria Silva Chaves Guimarães (OAB/RO 5007)
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa

EMENTA

Apelação. Execução Fiscal. Lei Estadual nº 3.212/13. Ajuizamento. Discricionariedade do Procurador.
1. O art. 2º da Lei Estadual nº 3.212/13 apenas confere ao Procurador do Estado discricionariedade para o ajuizamento das ações, de forma que possa se dedicar às causas de maior relevância e complexidade sem que, com isso, seja responsabilizado pela opção.
2. Aforada a execução fiscal, ainda que de valor igual ou inferior a 200 UPFs, reputa-se ser do interesse da Fazenda Pública o crédito reclamado.
3.Nos termos do Enunciado nº 07 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18.03.2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC
4.. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Oudivanil de Marins e Eurico Montenegro acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 9 de fevereiro de 2017.


DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

Data de distribuição: 28/03/2016
Data do julgamento: 09/02/2017
XXXXX-58.2007.8.22.0021 - Apelação
Origem: Buritis/2ª Vara
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Pedro Henrique Moreira Simões (OAB/RO 5491), Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B), Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) e Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143)
Apelados: Brognoli e Brognoli Ltda, Dernaci L. Brognoli e Francineia Torres Brognoli
Advogada: Selva Síria Silva Chaves Guimarães (OAB/RO 5007)
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Buritis que extinguiu execução fiscal por se tratar de crédito inferior a 200 UPF’s, fls. 101/102.

Alega que em se tratando de crédito fiscal, tributário ou não, é dado ao Poder Executivo, atuando por meio do órgão administrativo competente, adotar as formas de cobrança que melhor entender.

Afirma que a Lei 3.212/13 não condiciona o ajuizamento de execução fiscal a créditos superiores a 200 UPF’s, tampouco a prévio protesto extrajudicial; apenas confere à Fazenda Pública discricionariedade para que possa utilizar de meios alternativos de cobrança, ou desistir de ações executivas com valor inferior ao legalmente estabelecido.

Requer a reforma da sentença para dar prosseguimento a execução fiscal, fls. 107/112.

Transcorreu in albis o prazo para apresentar contrarrazões, fls.119.

É o relatório.

VOTO
DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA

Imperioso se tenha em conta que o art. 2º da Lei Estadual 3.212/13 tão somente faculta aos Procuradores não ajuizar execução fiscal de valor igual ou inferior a 200 UPF's, verbis:

“Art. 2º – Na cobrança de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações, ficam os Procuradores do Estado autorizados a não ajuizar execuções fiscais referentes aos débitos tributários e não – tributários, ou dar prosseguimento nas execuções fiscais já em andamento, quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa for igual ou inferior a 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal – UPF’s. ” (destaquei)

Com efeito, a regra não proíbe o ajuizamento de ações de execução fiscal de valor igual ou inferior a 200 UPF’s; apenas, destaco, confere ao Procurador do Estado discricionariedade para que possa melhor se dedicar às causas de maior relevância e complexidade, livrando-os da responsabilização pela opção.

Vale dizer, se o Procurador, mesmo com a discricionariedade conferida pela norma, opta pelo ajuizamento da execução é porque, certamente, entendeu ser do interesse da Fazenda Pública a exigibilidade de tais valores.

Assim sendo, por não haver proibição, tampouco limitação legal para o ajuizamento de execuções como a que aqui se está a cuidar, cabe, sem dúvida, ao Judiciário processar e julgar a causa, até mesmo para não incentivar a inadimplência e causar dura perda de receita ao Estado ( AC nº XXXXX-04.2006.8.22.0017, Rel. Des. Renato Mimessi, 2ª Câmara Especial, j. 28.09.2010).

Sendo assim, estando instruída a inicial com o título de crédito e não havendo vedação legal para o ajuizamento de execução de pequeno valor, estou convencido que não poderia, como feito, se negar curso à execução fiscal, conforme, aliás, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. IMPOSTO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Para que a execução fiscal ajuizada pelo município seja arquivada, ao fundamento de que o valor da dívida é pequeno ou irrisório, é necessária previsão em legislação específica da entidade tributante estipulando o valor consolidado que torne a cobrança judicial antieconômica. 2. ‘A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante. O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN)’. ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ.e 18/06/2008). 3. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que 'Município apelante promulgou a Lei Complementar Municipal nº 004/2008, que estipulou como valor antieconômico para a interposição de recursos a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), sob o entendimento de que os créditos tributários do município 'têm valoração econômica pequena’ (fls. 52). Dessa forma, verifica-se que existe legislação específica aplicável ao Município no sentido de que o valor executado não seria irrisório - R$ 831,04 (oitocentos e trinta e um reais e quatro centavos). 4. Recurso especial provido. ( REsp nº 1223032, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.05.2011).

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. VALOR IRRISÓRIO. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INTERESSE DE AGIR. 1. ‘Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN)’ ( REsp XXXXX/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6.5.2008, DJe 18.6.2008). 2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância a quo, a fim de prosseguir na Execução Fiscal. ( REsp nº 1228616, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.02.2011).

Não diverge, conforme já ressaltado, a jurisprudência desta e. Corte:
Apelação. Execução Fiscal. Art. 2º da Lei Estadual nº 2.913/12. Processo executório. Ajuizamento. Discricionariedade do Procurador do Estado. 1. O art. 2º da Lei Estadual nº 2.913/12 não proíbe o ajuizamento de ações de execução fiscal de valor igual ou inferior a 60 UPF’s; apenas confere ao Procurador do Estado discricionariedade para tal mister, de forma que possa se dedicar às causas de maior relevância e complexidade sem que, com isso, seja responsabilizado pela opção. 3. Uma vez aforada a execução fiscal, ainda que de valor igual ou inferior a 60 UPF’s, mesmo diante da conveniência e oportunidade conferida pela norma, reputa-se ser do interesse da Fazenda Pública o crédito reclamado. 4. Recurso provido. ( AC nº XXXXX-84.2012.8.22.0018, de minha relatoria, 2ª Câmara Especial, j. 29.10.2013. No mesmo sentido AC XXXXX-96.2014.8.22.0002, 1ª Câmara Especial, j. 12.12.2014; AC XXXXX-37.2014.8.22.0002, 1ª Câmara Especial, j. 12.12.2014 e AC XXXXX-78.2014.8.22.0002, 1ª Câmara Especial, j. 10.12.2014)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso e, como consequência, determino o prosseguimento da execução fiscal.

Deixo de aplicar o art. 85, § 11 do novo Código de Processo Civil em razão do Enunciado Administrativo nº 07 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.

É o voto.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ro/433479812/inteiro-teor-433479818