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25 de Abril de 2024
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    TJRO mantém posicionamento de que em se tratando de situações distintas, não há razão para reunião das ações por conexão e declaração de prevenção do juízo

    há 10 anos

    Na sessão de julgamento do agravo interno no conflito de competência n. 0012030.2013.822.0000, ocorrida nessa terça-feira, 11 de fevereiro de 2014, por unanimidade de votos, os membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia decidiram que, quando a lei admiti a convivência autônoma e harmônica das duas formas de tutela, não há que se falar em decisões antagônicas, isto é, em conflito. Diante deste entendimento, as duas ações (uma individual e outra coletiva), que buscam a reparação de danos materiais e morais causados pelas usinas hidrelétricas, continuarão tramitando independentes na 1ª e 3ª Varas Cíveis da comarca de Porto Velho (RO).

    Segundo os membros da Câmara, o juízo suscitado (1ª Vara Cível) determinou a remessa da ação de indenização ajuizada por Delcimar Neves de Melo e outros (n. 0000261-22.2013.822.0001) para julgamento em conjunto com a ação civil pública proposta pelo Sindicato de Pescadores Profissionais de Rondônia (n. 0018924-87.2011.822.0000), por pleitearem a reparação dos danos decorrentes da escassez de peixes e da inviabilidade da atividade pesqueira em razão da construção das usinas do rio Madeira.

    Ainda conforme os integrantes da 2ª Especial, não pode haver remessa dos autos ao juízo em que tramita a ação coletiva (1ª Vara Cível), especialmente porque os demandantes não postularam a suspensão da ação nos moldes do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. "Não há que se falar em decisões colidentes entre as ações individuais e ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Pescadores, máxime se estes não são sindicalizados, não vinculados à representação sindical, nem induz litispendência".

    A conclusão do julgamento foi de que ambas as ações podem ter curso independente, pois é o que se extrai do sistema da tutela coletiva, incluindo o mecanismo de que a demanda individual só será suspensa por iniciativa do seu autor, condição para que este possa se beneficiar da procedência da ação coletiva, desde que o faça no prazo de 30 dias, a contar do ajuizamento desta.

    Assessoria de Comunicação Institucional

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