1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Rondônia
Detalhes da Jurisprudência
Julgamento
22 de Novembro de 2021
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Relatório e Voto
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Processo: 7011554-20.2020.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: GILBERTO BARBOSA
Data distribuição: 18/10/2021 10:08:23
Data julgamento: 11/11/2021
Polo Ativo: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA e outros
Advogados do(a) APELANTE: MARIA CLARA DO CARMO GOES - RO198-A, NAJILA PEREIRA DE ASSUNCAO - RO5787-A
Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por Fernando Henrique da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, em sítio de ação previdenciária, julgou procedente pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo pericial, em 24.08.2020, acrescido de juros e correção monetária, id. 13526428.
Aduz que, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, o termo inicial para pagamento do benefício deve coincidir com o requerimento administrativo (23.10.2018), id. 13526432.
Em contrarrazões, o INSS bate-se pela manutenção da sentença, id. 13526438.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo ou, na ausência deste, o momento da citação.
No caso em comento, impõe-se considerar ter o apelante requerido administrativamente a concessão do auxílio-doença em 20.06.2018 (id. 13526269), tendo sido ele indeferido.
Análise do laudo pericial, revela que o segurado está incapacitado desde janeiro/2014 (quesito I, i, id. 13526301).
Impõe-se observar que, no momento da postulação administrativa, o segurado já estava acometido das enfermidades que lhe causaram incapacidade laborativa, sendo, pois, devida a aposentadoria por invalidez desde a data do pedido na via administrativa (20.06.2018).
A respeito do tema, aliás, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I – Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez. II – De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Entende-se que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes. Precedentes: REsp n. 1.471.461/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018; AgInt no AREsp n. 915.208/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; e AgInt no AREsp n. 980.742/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 3/2/2017. III - Recurso especial provido para fixar a data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício. (REsp 1681142/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.11.2018)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. [...] (REsp 1559324/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13.12.2018)
Pelo exposto, dou provimento ao apelo e, por consequência, condeno a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (20.06.2018).
É como voto.
EMENTA
Apelação. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Termo inicial. Data do requerimento administrativo.
1. Conforme entendimento do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo ou, na ausência deste, o momento da citação.
2. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Porto Velho, 11 de Novembro de 2021
Gabinete Des. Gilberto Barbosa / Desembargador(a) GILBERTO BARBOSA
RELATOR