Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - Queixa Crime: QCR 2000322-71.1998.822.0000 RO 2000322-71.1998.822.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Rondônia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
QCR 2000322-71.1998.822.0000 RO 2000322-71.1998.822.0000
Publicação
Processo publicado no Diário Oficial em 16/12/1998.
Relator
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA Queixa-crime. Vereador-querelado. Críticas. Imunidade material. Irregularidades administrativas. Animus difamandi. Condenação. O vereador, no exercício do mandato, goza de inviolabilidade temporal, e seu pronunciamento, na tribuna da Câmara, é inatacável, porque garantido pelo art. 29, VI, CF. Entretanto, essa imunidade, de ordem material, não se aplica aos casos de divulgações em jornais ou revistas, ou qualquer outro veículo de comunicação, mormente, quando se vislumbra, em tais divulgações, o animus difamandi.
Decisão
"JULGOU-SE PROCEDENTE A QUEIXA-CRIME QUANTO A JOSIAS MUNIZ DE ALMEIDA, ABSOLVENDO AILTON BATISTA DE OLIVEIRA. UNÂNIME."
Acórdão
JULGAR PROCEDENTE A QUEIXA-CRIME QUANTO A JOSIAS MUNIZ DE ALMEIDA E ABSOLVER AILTON BATISTA DE OLIVEIRA, À UNANIMIDADE.