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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça de Rondônia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 1004308-78.2002.822.0010 RO 1004308-78.2002.822.0010
Publicação
Processo publicado no Diário Oficial em 03/02/2005.
Relator
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
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Voto
DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO
A prisão administrativa prevista no art. 35 da Lei de Falências não mais subsiste, porquanto esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Ao contrário, nos termos da Súmula 280 do Superior Tribunal de Justiça, restou revogada pela Carta Magna:
O art. 35 do Decreto-lei n. 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Assim, o decreto prisional expedido pela autoridade impetrada impõe ao paciente flagrante constrangimento ilegal e, portanto, deve ser sanado pela via do habeas corpus.
Pelo exposto, concedo a ordem pleiteada, confirmando a medida liminar anteriormente deferida.
É como voto.
DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
De acordo.
DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES
De acordo.
A prisão administrativa prevista no art. 35 da Lei de Falências não mais subsiste, porquanto esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Ao contrário, nos termos da Súmula 280 do Superior Tribunal de Justiça, restou revogada pela Carta Magna:
O art. 35 do Decreto-lei n. 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Assim, o decreto prisional expedido pela autoridade impetrada impõe ao paciente flagrante constrangimento ilegal e, portanto, deve ser sanado pela via do habeas corpus.
Pelo exposto, concedo a ordem pleiteada, confirmando a medida liminar anteriormente deferida.
É como voto.
DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
De acordo.
DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES
De acordo.