1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Rondônia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APL 1001512-98.2008.822.0012 RO 1001512-98.2008.822.0012
Órgão Julgador
Turma Recursal - Ji-Paraná
Publicação
Processo publicado no Diário Oficial em 21/10/2009.
Julgamento
29 de Setembro de 2009
Relator
Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Turma Recursal - Ji-Paraná
Data de distribuição :27/05/2009
Data de julgamento :29/09/2009
1001512-98.2008.8.22.0012 Apelação
Origem: 00151208320088220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Claudevil Crivelaro
Advogado : Viriato Faleiros Barbosa (SSP/RO147)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Voto da Relatora: Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro
Recurso tempestivo e preparado.
Insurge-se o acusado CLAUDEVIL CRIVELARO contra a r. sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 319 do Código Penal, a uma pena de 4 (quatro) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias multa em razão de um trigésimo do salário mínimo vigente, alegando em preliminar, que a denúncia é inepta por não descrever adequadamente em que constituiu o interesse ou sentimento pessoal que teriam sido satisfeitos com a omissão por ele cometida. No mérito, requer a absolvição por falta de dolo específico e alternativamente, fosse a pena substituída por pena pecuniária de 2 (dois) salários mínimos.
Como bem destacado pela culta Promotora de Justiça em atuação perante a Turma Recursal, o crime de prevaricação, para se configurar, exige um elemento subjetivo, já que o tipo penal determina que a omissão, o retardamento ou a ação indevidos sejam cometidos ¿para satisfazer interesse ou sentimento pessoal¿.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. PREVARICAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DENÚNCIA. INÉPCIA. 1. No crime de prevaricação (art. 319 do CP)é inepta a denúncia que não especifica qual o interesse ou sentimento pessoal que o acusado pretendia satisfazer com sua conduta. Precedentes.2. Recurso especial não conhecido STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 293621 MA 2000/0135032-3. Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES. Julgamento: 25/02/2002. T6 - SEXTA TURMA. Publicação: DJ 18.03.2002 p. 308)
Nesta perspectiva, deve o processo ser anulado a partir do oferecimento da denúncia, em virtude da inépcia desta
Ante o exposto, conheço do recurso, e DOU-LHE provimento, para anular o processo desde o oferecimento da denúncia, devendo os autos serem remetidos ao Ministério Público.
Sem custas ou honorários.
É como voto.
Os Juízes Glauco Antônio Alves e Valdecir Ramos da Silva acompanham o voto da Relatora.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: "Recurso conhecido e provido, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora.".
Presidente a Srª JuízaAna Valéria de Queiroz S. Zipparro.
Relatora a Srª Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro.
Tomaram parte no julgamento os Srs. Juízes Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro, Juiz Glauco Antônio Alves, Juiz Valdecir Ramos de Souza Ji-Paraná, 29 de setembro de 2009.
Belª. Elielma Pedrosa R. Toledo
Secretária da Turma Recursal - Ji-Paraná
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Turma Recursal - Ji-Paraná
Data de distribuição :27/05/2009
Data de julgamento :29/09/2009
1001512-98.2008.8.22.0012 Apelação
Origem: 00151208320088220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Claudevil Crivelaro
Advogado : Viriato Faleiros Barbosa (SSP/RO147)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro
EMENTA
RECURSO CRIMINAL. CRIME DE PREVARICAÇÃO. DENÚNCIA. INEPTA. Para se configurar, o crime de prevaricação exige um elemento subjetivo, já que o tipo penal determina que a omissão, o retardamento ou a ação indevidos sejam cometidos para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. No crime de prevaricação é inepta a denúncia que não especifica qual o interesse ou sentimento pessoal que o acusado pretendia satisfazer com a sua conduta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes Membros da "Turma Recursal - Ji-Paraná" Recurso conhecido e provido, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora., na forma do relatório constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participam do julgamento: Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro, Juiz Glauco Antônio Alves, Juiz Valdecir Ramos de Souza. Eu, Elielma Pedrosa R. Toledo - Secretário (a) da Juíza Presidente, digitei e providenciei a impressão.
Ji-Paraná, 29 de setembro de 2009.
Srª Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro
RELATORA
Turma Recursal - Ji-Paraná
Data de distribuição :27/05/2009
Data de julgamento :29/09/2009
1001512-98.2008.8.22.0012 Apelação
Origem: 00151208320088220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Claudevil Crivelaro
Advogado : Viriato Faleiros Barbosa (SSP/RO147)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Voto da Relatora: Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro
Recurso tempestivo e preparado.
Insurge-se o acusado CLAUDEVIL CRIVELARO contra a r. sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 319 do Código Penal, a uma pena de 4 (quatro) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias multa em razão de um trigésimo do salário mínimo vigente, alegando em preliminar, que a denúncia é inepta por não descrever adequadamente em que constituiu o interesse ou sentimento pessoal que teriam sido satisfeitos com a omissão por ele cometida. No mérito, requer a absolvição por falta de dolo específico e alternativamente, fosse a pena substituída por pena pecuniária de 2 (dois) salários mínimos.
Como bem destacado pela culta Promotora de Justiça em atuação perante a Turma Recursal, o crime de prevaricação, para se configurar, exige um elemento subjetivo, já que o tipo penal determina que a omissão, o retardamento ou a ação indevidos sejam cometidos ¿para satisfazer interesse ou sentimento pessoal¿.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. PREVARICAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DENÚNCIA. INÉPCIA. 1. No crime de prevaricação (art. 319 do CP)é inepta a denúncia que não especifica qual o interesse ou sentimento pessoal que o acusado pretendia satisfazer com sua conduta. Precedentes.2. Recurso especial não conhecido STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 293621 MA 2000/0135032-3. Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES. Julgamento: 25/02/2002. T6 - SEXTA TURMA. Publicação: DJ 18.03.2002 p. 308)
Nesta perspectiva, deve o processo ser anulado a partir do oferecimento da denúncia, em virtude da inépcia desta
Ante o exposto, conheço do recurso, e DOU-LHE provimento, para anular o processo desde o oferecimento da denúncia, devendo os autos serem remetidos ao Ministério Público.
Sem custas ou honorários.
É como voto.
Os Juízes Glauco Antônio Alves e Valdecir Ramos da Silva acompanham o voto da Relatora.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: "Recurso conhecido e provido, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora.".
Presidente a Srª JuízaAna Valéria de Queiroz S. Zipparro.
Relatora a Srª Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro.
Tomaram parte no julgamento os Srs. Juízes Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro, Juiz Glauco Antônio Alves, Juiz Valdecir Ramos de Souza Ji-Paraná, 29 de setembro de 2009.
Belª. Elielma Pedrosa R. Toledo
Secretária da Turma Recursal - Ji-Paraná
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Turma Recursal - Ji-Paraná
Data de distribuição :27/05/2009
Data de julgamento :29/09/2009
1001512-98.2008.8.22.0012 Apelação
Origem: 00151208320088220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Claudevil Crivelaro
Advogado : Viriato Faleiros Barbosa (SSP/RO147)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro
EMENTA
RECURSO CRIMINAL. CRIME DE PREVARICAÇÃO. DENÚNCIA. INEPTA. Para se configurar, o crime de prevaricação exige um elemento subjetivo, já que o tipo penal determina que a omissão, o retardamento ou a ação indevidos sejam cometidos para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. No crime de prevaricação é inepta a denúncia que não especifica qual o interesse ou sentimento pessoal que o acusado pretendia satisfazer com a sua conduta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes Membros da "Turma Recursal - Ji-Paraná" Recurso conhecido e provido, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora., na forma do relatório constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participam do julgamento: Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro, Juiz Glauco Antônio Alves, Juiz Valdecir Ramos de Souza. Eu, Elielma Pedrosa R. Toledo - Secretário (a) da Juíza Presidente, digitei e providenciei a impressão.
Ji-Paraná, 29 de setembro de 2009.
Srª Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro
RELATORA