1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Tribunal de Justiça de Rondônia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APL 1001512-98.2008.822.0012 RO 1001512-98.2008.822.0012
Órgão Julgador
Turma Recursal - Ji-Paraná
Publicação
Processo publicado no Diário Oficial em 21/10/2009.
Julgamento
29 de Setembro de 2009
Relator
Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Voto
Recurso tempestivo e preparado.
Insurge-se o acusado CLAUDEVIL CRIVELARO contra a r. sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 319 do Código Penal, a uma pena de 4 (quatro) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias multa em razão de um trigésimo do salário mínimo vigente, alegando em preliminar, que a denúncia é inepta por não descrever adequadamente em que constituiu o interesse ou sentimento pessoal que teriam sido satisfeitos com a omissão por ele cometida. No mérito, requer a absolvição por falta de dolo específico e alternativamente, fosse a pena substituída por pena pecuniária de 2 (dois) salários mínimos.
Como bem destacado pela culta Promotora de Justiça em atuação perante a Turma Recursal, o crime de prevaricação, para se configurar, exige um elemento subjetivo, já que o tipo penal determina que a omissão, o retardamento ou a ação indevidos sejam cometidos “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. PREVARICAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DENÚNCIA. INÉPCIA. 1. No crime de prevaricação (art. 319 do CP) é inepta a denúncia que não especifica qual o interesse ou sentimento pessoal que o acusado pretendia satisfazer com sua conduta. Precedentes.2. Recurso especial não conhecido STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 293621 MA 2000/0135032-3. Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES. Julgamento: 25/02/2002. T6 - SEXTA TURMA. Publicação: DJ 18.03.2002 p. 308)
Nesta perspectiva, deve o processo ser anulado a partir do oferecimento da denúncia, em virtude da inépcia desta
Ante o exposto, conheço do recurso, e DOU-LHE provimento, para anular o processo desde o oferecimento da denúncia, devendo os autos serem remetidos ao Ministério Público.
Sem custas ou honorários.
É como voto.
Os Juízes Glauco Antônio Alves e Valdecir Ramos da Silva acompanham o voto da Relatora.
Insurge-se o acusado CLAUDEVIL CRIVELARO contra a r. sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 319 do Código Penal, a uma pena de 4 (quatro) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias multa em razão de um trigésimo do salário mínimo vigente, alegando em preliminar, que a denúncia é inepta por não descrever adequadamente em que constituiu o interesse ou sentimento pessoal que teriam sido satisfeitos com a omissão por ele cometida. No mérito, requer a absolvição por falta de dolo específico e alternativamente, fosse a pena substituída por pena pecuniária de 2 (dois) salários mínimos.
Como bem destacado pela culta Promotora de Justiça em atuação perante a Turma Recursal, o crime de prevaricação, para se configurar, exige um elemento subjetivo, já que o tipo penal determina que a omissão, o retardamento ou a ação indevidos sejam cometidos “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. PREVARICAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DENÚNCIA. INÉPCIA. 1. No crime de prevaricação (art. 319 do CP) é inepta a denúncia que não especifica qual o interesse ou sentimento pessoal que o acusado pretendia satisfazer com sua conduta. Precedentes.2. Recurso especial não conhecido STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 293621 MA 2000/0135032-3. Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES. Julgamento: 25/02/2002. T6 - SEXTA TURMA. Publicação: DJ 18.03.2002 p. 308)
Nesta perspectiva, deve o processo ser anulado a partir do oferecimento da denúncia, em virtude da inépcia desta
Ante o exposto, conheço do recurso, e DOU-LHE provimento, para anular o processo desde o oferecimento da denúncia, devendo os autos serem remetidos ao Ministério Público.
Sem custas ou honorários.
É como voto.
Os Juízes Glauco Antônio Alves e Valdecir Ramos da Silva acompanham o voto da Relatora.