14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - Recurso Inominado: RI XXXXX-15.2011.822.0007 RO XXXXX-15.2011.822.0007
Publicado por Tribunal de Justiça de Rondônia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Turma Recursal - Ji-Paraná
Publicação
Julgamento
Relator
Juiz Marcos Alberto Oldakowski
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Ementa
RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, FORO DO DOMICÍLIO DO DEMANDADO OU FORA DE ELEIÇÃO. FACULDADE À PARTE HIPOSSUFICIENTE.
Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente, facilitando a defesa de seus direitos, facultando à parte hipossuficiente ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii) no foro de eleição.
Decisão
Recurso conhecido e provido, á unanimidade nos termos do voto do relator.
Acórdão
Recurso conhecido e provido, á unanimidade nos termos do voto do relator.