1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - Apelação: APL 0003138-66.2012.822.0001 RO 0003138-66.2012.822.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Rondônia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APL 0003138-66.2012.822.0001 RO 0003138-66.2012.822.0001
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
Processo publicado no Diário Oficial em 17/10/2013.
Julgamento
9 de Outubro de 2013
Relator
Desembargador Isaias Fonseca Moraes
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Ementa
Apelação cível. Direito do consumidor. Cobrança indevida. Ilegitimidade passiva. Afastamento. Cobrança na fatura. Solidariedade. Denunciação à lide. Impossibilidade. Serviços de internet. Cobrança após pedido de cancelamento. Dano moral. Caracterização. Dano in re ipsa. Desnecessidade. Prova. Quantum indenizatório. Parâmetros da Câmara. Manutenção. Afasta-se preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, visto que a apelante, tendo realizado a cobrança das faturas telefônicas e nelas constando a cobrança dos serviços impugnados pelo apelado é parte legítima para responder à ação. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a aplicação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe denunciação da lide ? o chamamento de outra pessoa para responder à ação ? nas ações indenizatórias sobre casos de defeito na prestação do serviço. No dano in re ipsa não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa ou a dor sofrida, trata-se de dor de caráter subjetivo. O próprio fato já configura dano.
Decisão
REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE.
Acórdão
POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.