14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - Argüição de Inconstitucionalidade: XXXXX-82.2015.822.0000 RO XXXXX-82.2015.822.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Rondônia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Gilberto Barbosa
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Ementa
Incidente de inconstitucionalidade da LM 1.856/2009. Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e estabelecer condições para o exercício de profissões. Art. 481, parágrafo único, do CPC.
1. Nos termos do parágrafo único do art. 481 do CPC, é vedada a apreciação da questão incidental de inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno, quando a matéria já tenha anteriormente sido por ele decidida, especialmente quando se pretende rediscutir os argumentos que já foram objeto de análise.
2. Tratando-se de questão já apreciada pelo Tribunal Pleno desta Corte, por meio da ADI n. XXXXX-26.2014.822.0000, é desnecessária nova apreciação sobre a matéria.
3. Arguição não conhecida.
Decisão
POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA AÇÃO.
Acórdão
POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA AÇÃO.