1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Rondônia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 0001594-80.2011.822.0000 RO 0001594-80.2011.822.0000
Órgão Julgador
2ª Câmara Especial
Publicação
Processo publicado no Diário Oficial em 17/03/2011.
Julgamento
15 de Março de 2011
Relator
Desembargador Rowilson Teixeira
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial
Data de distribuição : 16/02/2011
Data de julgamento : 15/03/2011
0001594-80.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00012724920108220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente : Marcelo Duarte Capelette
Impetrante : Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado : Salmin Coimbra Sáuma (OAB/RO 1.518)
Advogado : José Bruno Ceconello (OAB/RO 1.855)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim/RO
Relator : Desembargador Rowilson Teixeira
EMENTA
Habeas corpus. Corrupção passiva. Ação penal. Trancamento. Ausência de justa causa. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida extrema, somente admitida quando, de plano, se denotar a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.
A análise mais aprofundada dos fatos demanda acurado exame do conjunto fático probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, inviável em sede de habeas corpus.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os Desembargadores Walter Waltenberg Silva Junior e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do Relator.
Porto Velho, 15 de março de 2011.
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial
Data de distribuição : 16/02/2011
Data de julgamento : 15/03/2011
0001594-80.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00012724920108220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente : Marcelo Duarte Capelette
Impetrante : Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado : Salmin Coimbra Sáuma (OAB/RO 1.518)
Advogado : José Bruno Ceconello (OAB/RO 1.855)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim/RO
Relator : Desembargador Rowilson Teixeira
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Nunes Neto, em favor de Marcelo Duarte Capelette, indicando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim, que recebeu a denúncia por corrupção passiva, art. 317, caput, do Código Penal, em seu desfavor.
Alega o impetrante que o paciente, assistente jurídico da Defensoria Pública, não cometeu o crime a ele imputado, uma vez que não há prova nos autos de que tenha exigido dinheiro de Carlos José dos Santos para propor ação de partilha de bens e guarda dos filhos.
Ressalta que a ação penal é manifestamente carente de justa causa e, dadas às relevantes funções públicas que exerce, a ação atinge sua reputação, motivo pelo qual requer o trancamento da ação penal.
A liminar foi indeferida, fls. 89/90.
As informações da magistrada sobrevieram às fls. 96/97, indicando que a peça acusatória está formalmente perfeita consoante o art. 41 do Código de Processo Penal, daí porque o seu recebimento.
Não bastasse isso, informa que das alegações preliminares oferecidas pelo paciente concluiu que a matéria combativa diz respeito ao mérito da causa, sendo portanto designada a audiência de instrução e julgamento.
Por fim, destacou que existem indícios a fundamentarem a autoria delitiva, notadamente pelas declarações da vítima, ouvida na fase policial.
O Procurador de Justiça Julio Cesar do Amaral Thomé, no parecer de fls. 100/102, opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
Ressalta-se, de início, que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida extrema, somente admitida quando, de plano, denotar-se a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE DENUNCIADO SOB A ACUSAÇÃO DE INFRINGIR O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA TÍPICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva da punibilidade.
2. Examinando os tipos penais incriminadores indicados na denúncia com as condutas supostamente atribuíveis ao Paciente, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, e para o pleno exercício de sua defesa.
3. Acolher, na espécie, a tese de atipicidade da conduta, sob a alegação de que a conduta do Recorrente não configura crime, uma vez que não há declaração falsa na CTPS de um ex-empregado, mas a inserção de registro verdadeiro retroativo, demanda exame acurado da prova, própria da fase instrutória da ação penal, uma vez que tal situação fática não se encontra evidenciada de forma inequívoca nos autos.
4. Recurso desprovido (RHC 23.487/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011).
No caso dos autos, Marcelo Duarte Capelette está sendo acusado de ter solicitado, em razão da sua função de assistente jurídico da Defensoria Pública, vantagem pecuniária consistente em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) em espécie, da vítima Carlos José dos Santos, para acompanhá-lo em ação judicial de separação litigiosa, na qual deveria ser discutida partilha de bens e guarda do filho menor.
Consta que o paciente teria recebido R$500,00 (quinhentos reais), ficando ajustado que o valor restante seria pago tão logo a vítima conseguisse o dinheiro. É o que se depreende dos depoimentos colhidos na fase de inquérito policial, fls. 26/29.
Assim, ao passo que das provas até então produzidas extrai-se fortes indícios de que o paciente tenha cometido o delito pelo qual foi denunciado, não há motivo para o trancamento da ação penal.
No mais, a análise mais aprofundada do tema demandaria aprofundado exame do conjunto fático probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, inviável em sede de habeas corpus, remédio jurídico processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere.
Ressalto, outrossim, que a audiência de instrução e julgamento já foi designada para o dia 30 de março de 2011, ocasião que se possibilitará a elucidação dos fatos delituosos à luz do contraditório e da ampla defesa.
Ante todo o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
É como voto.
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial
Data de distribuição : 16/02/2011
Data de julgamento : 15/03/2011
0001594-80.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00012724920108220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente : Marcelo Duarte Capelette
Impetrante : Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado : Salmin Coimbra Sáuma (OAB/RO 1.518)
Advogado : José Bruno Ceconello (OAB/RO 1.855)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim/RO
Relator : Desembargador Rowilson Teixeira
EMENTA
Habeas corpus. Corrupção passiva. Ação penal. Trancamento. Ausência de justa causa. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida extrema, somente admitida quando, de plano, se denotar a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.
A análise mais aprofundada dos fatos demanda acurado exame do conjunto fático probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, inviável em sede de habeas corpus.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os Desembargadores Walter Waltenberg Silva Junior e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do Relator.
Porto Velho, 15 de março de 2011.
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial
Data de distribuição : 16/02/2011
Data de julgamento : 15/03/2011
0001594-80.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00012724920108220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente : Marcelo Duarte Capelette
Impetrante : Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado : Salmin Coimbra Sáuma (OAB/RO 1.518)
Advogado : José Bruno Ceconello (OAB/RO 1.855)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim/RO
Relator : Desembargador Rowilson Teixeira
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Nunes Neto, em favor de Marcelo Duarte Capelette, indicando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim, que recebeu a denúncia por corrupção passiva, art. 317, caput, do Código Penal, em seu desfavor.
Alega o impetrante que o paciente, assistente jurídico da Defensoria Pública, não cometeu o crime a ele imputado, uma vez que não há prova nos autos de que tenha exigido dinheiro de Carlos José dos Santos para propor ação de partilha de bens e guarda dos filhos.
Ressalta que a ação penal é manifestamente carente de justa causa e, dadas às relevantes funções públicas que exerce, a ação atinge sua reputação, motivo pelo qual requer o trancamento da ação penal.
A liminar foi indeferida, fls. 89/90.
As informações da magistrada sobrevieram às fls. 96/97, indicando que a peça acusatória está formalmente perfeita consoante o art. 41 do Código de Processo Penal, daí porque o seu recebimento.
Não bastasse isso, informa que das alegações preliminares oferecidas pelo paciente concluiu que a matéria combativa diz respeito ao mérito da causa, sendo portanto designada a audiência de instrução e julgamento.
Por fim, destacou que existem indícios a fundamentarem a autoria delitiva, notadamente pelas declarações da vítima, ouvida na fase policial.
O Procurador de Justiça Julio Cesar do Amaral Thomé, no parecer de fls. 100/102, opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
Ressalta-se, de início, que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida extrema, somente admitida quando, de plano, denotar-se a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE DENUNCIADO SOB A ACUSAÇÃO DE INFRINGIR O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA TÍPICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva da punibilidade.
2. Examinando os tipos penais incriminadores indicados na denúncia com as condutas supostamente atribuíveis ao Paciente, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, e para o pleno exercício de sua defesa.
3. Acolher, na espécie, a tese de atipicidade da conduta, sob a alegação de que a conduta do Recorrente não configura crime, uma vez que não há declaração falsa na CTPS de um ex-empregado, mas a inserção de registro verdadeiro retroativo, demanda exame acurado da prova, própria da fase instrutória da ação penal, uma vez que tal situação fática não se encontra evidenciada de forma inequívoca nos autos.
4. Recurso desprovido (RHC 23.487/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011).
No caso dos autos, Marcelo Duarte Capelette está sendo acusado de ter solicitado, em razão da sua função de assistente jurídico da Defensoria Pública, vantagem pecuniária consistente em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) em espécie, da vítima Carlos José dos Santos, para acompanhá-lo em ação judicial de separação litigiosa, na qual deveria ser discutida partilha de bens e guarda do filho menor.
Consta que o paciente teria recebido R$500,00 (quinhentos reais), ficando ajustado que o valor restante seria pago tão logo a vítima conseguisse o dinheiro. É o que se depreende dos depoimentos colhidos na fase de inquérito policial, fls. 26/29.
Assim, ao passo que das provas até então produzidas extrai-se fortes indícios de que o paciente tenha cometido o delito pelo qual foi denunciado, não há motivo para o trancamento da ação penal.
No mais, a análise mais aprofundada do tema demandaria aprofundado exame do conjunto fático probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, inviável em sede de habeas corpus, remédio jurídico processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere.
Ressalto, outrossim, que a audiência de instrução e julgamento já foi designada para o dia 30 de março de 2011, ocasião que se possibilitará a elucidação dos fatos delituosos à luz do contraditório e da ampla defesa.
Ante todo o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
É como voto.