1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Rondônia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 0001594-80.2011.822.0000 RO 0001594-80.2011.822.0000
Órgão Julgador
2ª Câmara Especial
Publicação
Processo publicado no Diário Oficial em 17/03/2011.
Julgamento
15 de Março de 2011
Relator
Desembargador Rowilson Teixeira
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Relatório e Voto
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Nunes Neto, em favor de Marcelo Duarte Capelette, indicando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim, que recebeu a denúncia por corrupção passiva, art. 317, caput, do Código Penal, em seu desfavor.
Alega o impetrante que o paciente, assistente jurídico da Defensoria Pública, não cometeu o crime a ele imputado, uma vez que não há prova nos autos de que tenha exigido dinheiro de Carlos José dos Santos para propor ação de partilha de bens e guarda dos filhos.
Ressalta que a ação penal é manifestamente carente de justa causa e, dadas às relevantes funções públicas que exerce, a ação atinge sua reputação, motivo pelo qual requer o trancamento da ação penal.
A liminar foi indeferida, fls. 89/90.
As informações da magistrada sobrevieram às fls. 96/97, indicando que a peça acusatória está formalmente perfeita consoante o art. 41 do Código de Processo Penal, daí porque o seu recebimento.
Não bastasse isso, informa que das alegações preliminares oferecidas pelo paciente concluiu que a matéria combativa diz respeito ao mérito da causa, sendo portanto designada a audiência de instrução e julgamento.
Por fim, destacou que existem indícios a fundamentarem a autoria delitiva, notadamente pelas declarações da vítima, ouvida na fase policial.
O Procurador de Justiça Julio Cesar do Amaral Thomé, no parecer de fls. 100/102, opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Alega o impetrante que o paciente, assistente jurídico da Defensoria Pública, não cometeu o crime a ele imputado, uma vez que não há prova nos autos de que tenha exigido dinheiro de Carlos José dos Santos para propor ação de partilha de bens e guarda dos filhos.
Ressalta que a ação penal é manifestamente carente de justa causa e, dadas às relevantes funções públicas que exerce, a ação atinge sua reputação, motivo pelo qual requer o trancamento da ação penal.
A liminar foi indeferida, fls. 89/90.
As informações da magistrada sobrevieram às fls. 96/97, indicando que a peça acusatória está formalmente perfeita consoante o art. 41 do Código de Processo Penal, daí porque o seu recebimento.
Não bastasse isso, informa que das alegações preliminares oferecidas pelo paciente concluiu que a matéria combativa diz respeito ao mérito da causa, sendo portanto designada a audiência de instrução e julgamento.
Por fim, destacou que existem indícios a fundamentarem a autoria delitiva, notadamente pelas declarações da vítima, ouvida na fase policial.
O Procurador de Justiça Julio Cesar do Amaral Thomé, no parecer de fls. 100/102, opina pela denegação da ordem.
É o relatório.