1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Rondônia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 0001594-80.2011.822.0000 RO 0001594-80.2011.822.0000
Órgão Julgador
2ª Câmara Especial
Publicação
Processo publicado no Diário Oficial em 17/03/2011.
Julgamento
15 de Março de 2011
Relator
Desembargador Rowilson Teixeira
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Voto
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
Ressalta-se, de início, que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida extrema, somente admitida quando, de plano, denotar-se a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE DENUNCIADO SOB A ACUSAÇÃO DE INFRINGIR O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA TÍPICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva da punibilidade.
2. Examinando os tipos penais incriminadores indicados na denúncia com as condutas supostamente atribuíveis ao Paciente, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, e para o pleno exercício de sua defesa.
3. Acolher, na espécie, a tese de atipicidade da conduta, sob a alegação de que a conduta do Recorrente não configura crime, uma vez que não há declaração falsa na CTPS de um ex-empregado, mas a inserção de registro verdadeiro retroativo, demanda exame acurado da prova, própria da fase instrutória da ação penal, uma vez que tal situação fática não se encontra evidenciada de forma inequívoca nos autos.
4. Recurso desprovido (RHC 23.487/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011).
No caso dos autos, Marcelo Duarte Capelette está sendo acusado de ter solicitado, em razão da sua função de assistente jurídico da Defensoria Pública, vantagem pecuniária consistente em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) em espécie, da vítima Carlos José dos Santos, para acompanhá-lo em ação judicial de separação litigiosa, na qual deveria ser discutida partilha de bens e guarda do filho menor.
Consta que o paciente teria recebido R$500,00 (quinhentos reais), ficando ajustado que o valor restante seria pago tão logo a vítima conseguisse o dinheiro. É o que se depreende dos depoimentos colhidos na fase de inquérito policial, fls. 26/29.
Assim, ao passo que das provas até então produzidas extrai-se fortes indícios de que o paciente tenha cometido o delito pelo qual foi denunciado, não há motivo para o trancamento da ação penal.
No mais, a análise mais aprofundada do tema demandaria aprofundado exame do conjunto fático probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, inviável em sede de habeas corpus, remédio jurídico processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere.
Ressalto, outrossim, que a audiência de instrução e julgamento já foi designada para o dia 30 de março de 2011, ocasião que se possibilitará a elucidação dos fatos delituosos à luz do contraditório e da ampla defesa.
Ante todo o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
É como voto.
Ressalta-se, de início, que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida extrema, somente admitida quando, de plano, denotar-se a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE DENUNCIADO SOB A ACUSAÇÃO DE INFRINGIR O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA TÍPICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva da punibilidade.
2. Examinando os tipos penais incriminadores indicados na denúncia com as condutas supostamente atribuíveis ao Paciente, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, e para o pleno exercício de sua defesa.
3. Acolher, na espécie, a tese de atipicidade da conduta, sob a alegação de que a conduta do Recorrente não configura crime, uma vez que não há declaração falsa na CTPS de um ex-empregado, mas a inserção de registro verdadeiro retroativo, demanda exame acurado da prova, própria da fase instrutória da ação penal, uma vez que tal situação fática não se encontra evidenciada de forma inequívoca nos autos.
4. Recurso desprovido (RHC 23.487/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011).
No caso dos autos, Marcelo Duarte Capelette está sendo acusado de ter solicitado, em razão da sua função de assistente jurídico da Defensoria Pública, vantagem pecuniária consistente em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) em espécie, da vítima Carlos José dos Santos, para acompanhá-lo em ação judicial de separação litigiosa, na qual deveria ser discutida partilha de bens e guarda do filho menor.
Consta que o paciente teria recebido R$500,00 (quinhentos reais), ficando ajustado que o valor restante seria pago tão logo a vítima conseguisse o dinheiro. É o que se depreende dos depoimentos colhidos na fase de inquérito policial, fls. 26/29.
Assim, ao passo que das provas até então produzidas extrai-se fortes indícios de que o paciente tenha cometido o delito pelo qual foi denunciado, não há motivo para o trancamento da ação penal.
No mais, a análise mais aprofundada do tema demandaria aprofundado exame do conjunto fático probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, inviável em sede de habeas corpus, remédio jurídico processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere.
Ressalto, outrossim, que a audiência de instrução e julgamento já foi designada para o dia 30 de março de 2011, ocasião que se possibilitará a elucidação dos fatos delituosos à luz do contraditório e da ampla defesa.
Ante todo o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
É como voto.