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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - Apelação: APL 0014741-91.2012.822.0501 RO 0014741-91.2012.822.0501
Publicado por Tribunal de Justiça de Rondônia
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
Processo publicado no Diário Oficial em 11/02/2014.
Julgamento
5 de Fevereiro de 2014
Relator
Juiz Osny Claro de Oliveira Junior (em substituição à Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno)
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Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de entorpecentes. Conjunto probatório harmônico. Absolvição. Impossibilidade. Minorante. Ré reincidente. Impossibilidade. Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Inviabilidade. Preponderância daquela sobre esta. Inteligência do art. 67 do CP. Majorante do tráfico por meio de transporte público. Afastamento. Impossibilidade. Redução do quantum de multa. Ausência de previsão. Impossibilidade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Reprimenda superior a quatro anos. Impossibilidade. Recursos improvidos. Restituição de bens (carro). Terceiro de boa-fé. Comprovação da propriedade. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. i. Mantém-se a condenação por tráfico de drogas, se o conjunto probatório mostra-se harmônico nesse sentido, sendo inviável a absolvição; ii. O depoimento de agentes estatais (policiais) tem força probante sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, sobretudo a confissão judicial do acusado. iii. Incide a causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006 quando demonstrado nos autos que a droga estava sendo transportada em transporte público, incluindo nessa natureza o táxi, o que pode ser evidenciado por meio de prova testemunhal. IV. Incabível a compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, pois aquela prepondera sobre esta, nos termos do artigo 67 do Código Penal, o que inviabiliza a redução da pena. Precedentes; VI. Fixada a pena definitiva em patamar superior a oito anos, resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a modificação do regime inicial para semiaberto ou aberto; VII. Os bens apreendidos devem ser restituídos quando pertencentes à terceiro de boa-fé e sendo dispensáveis para a ação penal (art. 118 do CPP); VIII. Recurso parcialmente provido.
Decisão
APELAÇÃO DE ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS E MOAB MOURA DUARTE NÃO PROVIDAS E APELO DE RAYMUNDO RIBEIRO DA SILVA PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
Acórdão
POR UNANIMIDADE, negar PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS E MOAB MOURA DUARTE E DAR PROVIMENTO aO APELO DE RAYMUNDO RIBEIRO DA SILVA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.