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2º Grau
Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - Apelação : APL 0001536-87.2015.822.0501 RO 0001536-87.2015.822.0501
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
Processo publicado no Diário Oficial em 02/05/2016.
Julgamento
27 de Abril de 2016
Relator
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
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Ementa
Apelação criminal. Embriaguez ao volante (art. 306, do CTB). Insuficiência de provas. Absolvição. Impossibilidade. Conjunto probatório harmônico. Prova testemunhal e auto de constatação. Recurso não provido.
I - Mantém-se a condenação por embriaguez no volante se o conjunto probatório se mostra harmônico nesse sentido, mormente pelo testemunho de policiais rodoviários federais, auto de constatação e outros elementos dos autos e o apelante não produz provas para subsidiar a sua versão exculpante.
II - O depoimento de agentes estatais (policiais) tem força probante e é meio de prova válido para fundamentar a condenação, especialmente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com as demais provas coligidas aos autos.
III - Recurso não provido. (Apelação, Processo nº 0001536-87.2015.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de julgamento: 27/04/2016)
Decisão
APELAÇÃO NÃO PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.
Acórdão
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.