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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - Apelação: APL 0001700-34.2014.822.0001 RO 0001700-34.2014.822.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Rondônia
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Processo publicado no Diário Oficial em 23/06/2016.
Relator
Desembargador Rowilson Teixeira
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Ementa
Consumidor. Espera em fila por tempo superior ao fixado por legislação local. Caso concreto. Dano moral indevido. Meros aborrecimentos. Exclusão dos honorários sucumbenciais. Verba fixada em favor do réu revel vencedor. Sentença parcialmente reformada. Conforme precedente do STJ, a espera em fila de instituição bancária em prazo superior ao estabelecido na legislação municipal, por si só, não é capaz de provocar e impingir dor moral ao consumidor; passível de reparação, tratando-se de mero dissabor. Somente quando a espera for excessiva ou associada a outros constrangimentos provocadores de sofrimento moral, é que enseja a condenação por dano moral. Incabível impor ao vencido condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor na demanda, porquanto a verba honorária visa a remunerar atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu. (Apelação, Processo nº 0001700-34.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 15/06/2016)
Decisão
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Acórdão
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.