14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - Apelação: APL XXXXX-56.2015.822.0003 RO XXXXX-56.2015.822.0003 - Inteiro Teor
Publicado por Tribunal de Justiça de Rondônia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Desembargador Gilberto Barbosa
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Inteiro Teor
Apelação. Improbidade administrativa. Fraude em licitação. Cerceamento de defesa. Oitiva de testemunha. Inércia da parte. Comprovado direcionamento de licitação. Membro da comissão de licitação e sócio da empresa. Frustração do caráter competitivo.
1. Defere-se a gratuidade da justiça quando está demonstrada a situação de hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo e depósito recursal.
2. Não há cerceamento do direito de defesa quando evidenciado o desinteresse pela oitiva de testemunha, notadamente quando postula, em alegações finais, o julgamento da ação e o conjunto probatório se mostra apto a orientar a solução da lide.
3. Revela ato de improbidade administrativa a participação em licitação de empresa que tem como sócio o presidente da Comissão de Licitação.
4. O direcionamento do objeto licitado macula princípios basilares da Administração Pública com ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade, restringindo, ademais, a competitividade.
5. O prefeito, na condição de administrador público, além de exercer atividades de natureza política, atua como ordenador de despesas ao homologar licitação e autorizar gastos.
6. A delegação de responsabilidade para Comissão de Licitação não afasta a supervisão hierárquica do chefe do Poder Executivo sobre os atos delegados. Precedentes do STF.
7. Evidencia iniludível responsabilidade solidária com o malfeito o descaso do prefeito para com formalidades essenciais e princípios norteadores do atuar da Administração Pública, em especial legalidade e moralidade e impessoalidade.
8. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da LIA exige que o magistrado considere, no caso concreto, “a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.
9. Preliminar rejeitada e apelos não providos.
( Apelação XXXXX-56.2015.822.0003, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 25/08/2017. Publicado no Diário Oficial em 04/09/2017.)
1. Defere-se a gratuidade da justiça quando está demonstrada a situação de hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo e depósito recursal.
2. Não há cerceamento do direito de defesa quando evidenciado o desinteresse pela oitiva de testemunha, notadamente quando postula, em alegações finais, o julgamento da ação e o conjunto probatório se mostra apto a orientar a solução da lide.
3. Revela ato de improbidade administrativa a participação em licitação de empresa que tem como sócio o presidente da Comissão de Licitação.
4. O direcionamento do objeto licitado macula princípios basilares da Administração Pública com ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade, restringindo, ademais, a competitividade.
5. O prefeito, na condição de administrador público, além de exercer atividades de natureza política, atua como ordenador de despesas ao homologar licitação e autorizar gastos.
6. A delegação de responsabilidade para Comissão de Licitação não afasta a supervisão hierárquica do chefe do Poder Executivo sobre os atos delegados. Precedentes do STF.
7. Evidencia iniludível responsabilidade solidária com o malfeito o descaso do prefeito para com formalidades essenciais e princípios norteadores do atuar da Administração Pública, em especial legalidade e moralidade e impessoalidade.
8. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da LIA exige que o magistrado considere, no caso concreto, “a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.
9. Preliminar rejeitada e apelos não providos.
( Apelação XXXXX-56.2015.822.0003, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 25/08/2017. Publicado no Diário Oficial em 04/09/2017.)