1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - Apelação: APL 0000213-21.2013.822.0015 RO 0000213-21.2013.822.0015
Publicado por Tribunal de Justiça de Rondônia
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
18/06/2020
Julgamento
3 de Junho de 2020
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Ementa
Processo civil. Apelação. Imissão de posse. Coisa julgada. Recurso não provido. Comumente só se reconhece coisa julgada quando demonstrada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 337 do CPC/2015. Entretanto, há situações em que o fato de o elemento partes não ser exatamente o mesmo não obsta o reconhecimento, pois os limites subjetivos da coisa julgada se estendem para além do autor e do réu, atingindo terceiros. O usucapião pode ser arguido em defesa (Súmula 237, STF). O possuidor pode, para o fim de constar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacificas e, nos casos do art. 1242, com justo título e boa-fé. Recurso não provido.
Decisão
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.