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26 de Abril de 2024

Reincidência de réu impede revogação de prisão preventiva

há 11 anos

A existência de elementos concretos que evidenciem a necessidade da prisão (reincidência), com a finalidade de se garantir a ordem pública, não há lugar para a revogação da prisão preventiva. Esse é o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, registrada em acórdão publicado no Diário da Justiça desta quarta-feira, 20/3. O réu foi preso em flagrante tentando furtar objetos do interior de um veículo, em companhia de outros acusados. Os desembargadores decidiram, por unanimidade, negar o direito a Jarlei Silva, que já foi condenado anteriormente por roubo, tráfico, receptação e resistência.

A relatora do processo, desembargadora Zelite Andrade Carneiro, reconheceu em seu voto que o crime praticado não se deu com violência ou grave ameaça a pessoa, todavia, a reincidência do acusado revela, concretamente, a propensão à prática delitiva e bem demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer delitos. Os Desembargadores Ivanira Feitosa Borges e Valter de Oliveira acompanharam o voto da relatora.

Furto

Consta dos autos que, no dia 17 de fevereiro de 2013, o acusado foi preso em flagrante pois, na companhia de outras duas pessoas, teria tentado subtrair para si, mediante arrombamento, objetos que estavam no interior do veículo Fiat Uno. Posteriormente, foi denunciado pelo crime tipificado no art. 155, § 4º, incs. I e IV, c/c O art. 14, II, ambos do Código Penal (furto qualificado tentado).

O Juízo da 2ª Vara Criminal de Porto Velho negou o pedido de liberdade provisória, pois o acusado já possuía condenações por crimes dolosos, transitadas em julgado, conforme certidão de antecedentes criminais juntadas aos autos. A decisão destaca que há expressa previsão legal que a liberdade provisória, com ou sem fiança, não será concedida ao réu reincidente.

Apesar da defesa alegar que o acusado é trabalhador (estivador), sendo o único provedor da família, e sua manutenção no cárcere vem trazendo grandes transtornos, a relatora decidiu que a custódia cautelar do acusado encontra-se devidamente justificada e mostra-se necessária, especialmente para fazer cessar a reiteração criminosa, ainda mais pelo fato de que ele estava em livramento condicional quando voltou, mais uma vez, a delinquir.

Habeas Corpus: 0001830-61.2013.8.22.0000

Processo de origem: 00024347120138220501

EMENTA

Habeas corpus. Furto qualificado tentado. Reiteração. Garantia da ordem pública.

Existindo elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia cautelar, com a finalidade de se garantir a ordem pública (reiteração criminosa), não há lugar para a revogação da prisão preventiva.

Assessoria de Comunicação Institucional

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