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19 de Abril de 2024
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    Câmaras Especiais suspendem prazos para Estado de Rondônia

    há 11 anos

    Em provimento Conjunto, as duas Câmaras Especiais do Tribunal de Justiça suspenderam os prazos processuais que fluem em desfavor do Estado de Rondônia durante o período de 10 de setembro a 09 de outubro de 2013. O provimento foi editado pelos presidentes da 1ª Câmara Especial, desembargador Eurico Montenegro; e da 2ª Câmara Especial, desembargador Renato Martins Mimessi, com base no art. 312, do Regimento Interno do TJRO.

    A medida é decorrente da ocorrência de um princípio de incêndio por conta de pane na rede elétrica que culminou com a interdição, pelo Corpo de Bombeiros, do prédio sede da Procuradoria-Geral do Estado, conforme ofício enviado ao TJRO.

    No entanto, a suspensão dos prazos não será aplicada em três situações: quando tratar-se de prazo para a prática de atos considerados urgentes, nos termos do art. 174, I e II, do código de processo civil; os prazos para informações e para cumprimento de medidas liminares concedidas em Mandado de Segurança, Agravo de Instrumento ou Antecipação de Tutela; além de outras medidas que sejam consideradas urgentes, relacionadas à preservação da vida e saúde.

    O provimento conjunto foi publicado na edição desta quinta-feira, 19/9, do Diário da Justiça Eletrônico.

    Assessoria de Comunicação Institucional

    SECRETARIA JUDICIÁRIA

    PROVIMENTO CONJUNTO

    CÂMARAS ESPECIAIS

    PROVIMENTO CONJUNTO Nº 01/GAB/2013 OS DESEMBARGADORES EURICO MONTENEGRO JÚNIOR E RENATO MARTINS MIMESSI, PRESIDENTES DA 1ª E 2ª CÂMARAS ESPECIAIS, RESPECTIVAMENTE, COM BASE NO ART. 312, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.

    CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DE INCÊNDIO DECORRENTE DE PANE NA REDE ELÉTRICA QUE CULMINOU COM A INTERDIÇÃO, PELO CORPO DE BOMBEIROS, DO PRÉDIO SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CONFORME RELATADO NO OFÍCIO CIRCULAR N. 630/GAB/ PGE/2013, DE 13.09.2013, DA LAVRA DA PROCURADORA GERAL DO ESTADO; E CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 265, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    RESOLVEM:

    Art. 1º Ficam suspensos os prazos processuais que fluem em desfavor do Estado de Rondônia durante o período de 10 de setembro a 09 de outubro de 2013, exceto:

    I Quando trata-se de prazo para a prática de atos considerados urgentes, nos termos do art. 174, I e II, do código de processo civil;

    II Os prazos para informações e para cumprimento de medidas liminares concedidas em Mandado de Segurança, Agravo de Instrumento ou Antecipação de Tutela;

    III Outras medidas que sejam consideradas urgentes, relacionadas a preservação da vida e saúde.

    PUBLIQUE-SE.

    REGISTRE-SE.

    CUMPRA-SE.

    Porto Velho, 18 de setembro de 2013.

    Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR

    Presidente da 1ª Câmara Especial

    Desembargador RENATO MARTINS MIMESSI

    Presidente da 2ª Câmara Especial

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